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O condomínio: a propriedade dividida. Vender na planta ou individualizar unidades?

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Condomínio trata – se de uma propriedade em comum, a qual cada proprietário possa usá–la indistintamente, conforme a sua destinação. Também configura – se o direito que é concedido há várias pessoas para conjuntamente usufruírem de um mesmo objeto, partilhando um quinhão ideal.

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Condomínio edilício configura – se por ter parte privativa, que é a propriedade exclusiva ou unidade autônoma onde há uma fração ideal sobre as partes comuns de utilização de todos os demais condôminos.

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Para os diversos modos de constituição registrária destes condomínios, temos os procedimentos de incorporação imobiliária, especificação e instituição direta.

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4.1 Incorporação imobiliária

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A incorporação imobiliária é um negócio jurídico o qual tem a finalidade de alienar as unidades autônomas objeto da futura construção, cuja regulamentação encontra – se na Lei nº 4.591/64 e a definição exata de incorporação está no parágrafo 1º do artigo 28 deste diploma legal.

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O negócio da incorporação imobiliária é aquele que realiza – se antes da construção do condomínio e de sua instituição, discriminando em detalhes a construção que se fará. A partir disso, é permitida a comercialização antecipada das futuras unidades autônomas por meio de oferta ao público em geral.

 

Para essa comercialização poder ser feita é exigido o registro da incorporação, apresentando toda documentação elencada no artigo 32 da Lei nº 4.591/64.

 

4.2 Especificação de condomínio

 

Procede-se à averbação da construção do condomínio já incorporado onde se ratifica sua composição e o Registro de Imóveis individualiza as matrículas para cada unidade autônoma, tornando o condomínio

 

4.3 Instituição direta

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Trata-se da constituição de um condomínio edilício, onde de fato já existe um condomínio, ou seja, sem prévio registro da incorporação imobiliária, na qual averbamos a construção, quando necessário, e individualizamos cada unidade autônoma do condomínio para ter a sua área privativa, comum, fração ideal e consequentemente matrícula perante o Registo de Imóveis competente.

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